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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 19

Verificada qualquer diferença de impôsto, será o contribuinte notificado, por memorando e por edital a satisfazer o seu pagamento e o da multa, se houver, no prazo de quinze dias.

Art. 19 do Decreto-Lei 9.626 /1946