Artigo 19 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Verificada qualquer diferença de impôsto, será o contribuinte notificado, por memorando e por edital a satisfazer o seu pagamento e o da multa, se houver, no prazo de quinze dias.