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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 18

A verificação será iniciada e ultimada no prazo de trinta dia a contar da data do pagamento do impôsto.

Art. 18 do Decreto-Lei 9.626 /1946