Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A verificação será iniciada e ultimada no prazo de trinta dia a contar da data do pagamento do impôsto.