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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 17

Os conhecimentos expedidos para pagamento de impôsto só poderão ser utilizados dentro em um ano da data de sua emissão; findo êsse prazo deverão ser submetidos a revalidação da repartição competente.

Art. 17 do Decreto-Lei 9.626 /1946