Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O impôsto será inicialmente arrecadado na conformidade das declarações constantes da guia apresentada, procedendo em seguida à repartição competente à verificação, na forma prescrita, no Capítulo III.