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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 15

No caso de falta de apresentação da guia para pagamento do impôsto sôbre imóveis incorporados dentro do prazo de 30 dias do vencimento do período de 33 anos, ou de falta de pagamento dentro em 30 dias da data ou despacho, ou não satisfeitas as exigências para prosseguimento do processo, será o impôsto devido sôbre o valor que o imóvel tiver na data do pagamento do tributo.

Art. 15 do Decreto-Lei 9.626 /1946