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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 14

Na arrematação, adjudicação e usucapião julgados por sentença, o impôsto será pago dentro em trinta dias da data em que transitar em julgado.

Parágrafo único

Não pago o impôsto nos prazos supracitados, será calculado sôbre o valor que o bem tiver à época do pagamento, tomada por base a regra estabelecida no artigo 9º.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.626 /1946