Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pagamento do impôsto de transmissão intervivos efetuar-se-á antes de lavrado o ato ou expedido o instrumento.
§ 1º
Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários públicos expedirão, para esse fim, guias que obedecerão na forma, conteúdo e especificações, ao que fôr estabelecido nos regulamentos ou instruções baixadas pelo Prefeito.
§ 2º
Mesmo nos casos de isenção serão expedidas guias com tôdas as especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a isenção.
§ 3º
Quando se tratar de impôsto sôbre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, a guia será expedida pela proprietária.