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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 13

O pagamento do impôsto de transmissão intervivos efetuar-se-á antes de lavrado o ato ou expedido o instrumento.

§ 1º

Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários públicos expedirão, para esse fim, guias que obedecerão na forma, conteúdo e especificações, ao que fôr estabelecido nos regulamentos ou instruções baixadas pelo Prefeito.

§ 2º

Mesmo nos casos de isenção serão expedidas guias com tôdas as especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a isenção.

§ 3º

Quando se tratar de impôsto sôbre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, a guia será expedida pela proprietária.

Art. 13, §1° do Decreto-Lei 9.626 /1946