Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras ou têrmos, fazer registros, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens e direitos sujeitos ao impôsto de transmissão "inter-vivos", sem que os interessados provem o pagamento dêsse tributo.
§ 1º
Excetuados os casos de transmissão de direitos, deverá ser provada também a quitação de todos os tributos que recaiam sôbre o imóvel e o pagamento do laudêmio, se foreiro à Prefeitura.
§ 2º
Os tabeliães e escrivães transcreverão, naqueles atos públicos, o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o impôsto de transmissão, e dos certificados que indiquem as demais quitações fiscais.
§ 3º
Nos casos de isenção transcreverão o certificado que reconhecer tal isenção, expedido pela repartição competente, especialmente para o ato.
§ 4º
O oficial de registro de imóveis deverá mencionar no registro que o instrumento transcrito continha o inteiro teor do conhecimento e registrará o seu número e data.
§ 5º
Em caso de dúvida os serventuários da Justiça dirigirão suas consultas à repartição encarregada da cobrança do impôsto e procederão os conformidade do que for decidido.