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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 11

As instituições de usufruto e fideicomisso, transmissão de direito de usufruto e da nua propriedade "inter-vivos", se aplicam, além do que determina este Decreto, as mesmas regras estatuídas para o cálculo do impôsto de transmissão "causa-mortis".

Art. 11 do Decreto-Lei 9.626 /1946