Artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As instituições de usufruto e fideicomisso, transmissão de direito de usufruto e da nua propriedade "inter-vivos", se aplicam, além do que determina este Decreto, as mesmas regras estatuídas para o cálculo do impôsto de transmissão "causa-mortis".