Artigo 10º, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Para efeito do pagamento do impôsto a base para o cálculo será sempre o valor do bem, atendidas as restrições dêste Decreto-lei na forma e condições seguintes:
I
nas compras e vendas e contratos equivalentes, o constante do preço da transação;
II
nas doações em geral, nas permutas, nas dações em pagamento, nas transferências de imóveis de pessoas jurídicas aos sócios da sociedade e vice-versa, o declarado;
III
nas arrematações e adjudicações em hasta pública, ou leilões, o preço da arrematação ou adjudicação;
IV
na desistência, renúncia e cessão onerosa ou gratuita de direito e ação a herança ou legado, o valor do quinhão ou quinhões cedidos;
V
na cessão do exercício do direito de usufruto, o valor dos bens objeto da cessão, salvo os casos de usufruto temporário, em que o cálculo do impôsto será sôbre tantas vêzes 10% do valor dos bens quantos forem os anos em que se tiver estabelecido o usufruto;
VI
nas cessões de direito e ação decorrente de contrato de promessa de venda; de direito e ação do arrematante ou adjudicante, o valor da cessão, que não poderá ser entretanto inferior à importância já paga pelo cedente;
VII
nas aquisições por usucapião, o atribuível à data em que fôr julgado por sentença o usucapião:
VIII
na constituição da enfiteu-se e da subenfiteuse, o valor do domínio útil, mais a jóia, se houver;
IX
na alienação do domínio direto, no caso da enfiteuse, vinte foros e um laudêmio;
X
no impôsto sôbre imóveis pertencentes ao patrimônio de pessoa jurídica, o valor que o imóvel tiver ao fim de cada período de 33 anos.
§ 1º
Os casos previstos nos itens VIII e IX não se aplicam a imóveis foreiros à Prefeitura.
§ 2º
A rescisão do contrato de promessa de venda imediatamente seguida de nova escritura, quando revestir a forma de evitação do impôsto, fica sujeita ao pagamento devido pela cessão de direitos, além do correspondente à compra e venda.
§ 3º
No caso de pagamento de dívida do casal pelo cônjuge sobrevivente, será calculado o impôsto sôbre a metade do valor dos bens adjudicados.