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Artigo 10º, Inciso VII do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 10º

Para efeito do pagamento do impôsto a base para o cálculo será sempre o valor do bem, atendidas as restrições dêste Decreto-lei na forma e condições seguintes:

I

nas compras e vendas e contratos equivalentes, o constante do preço da transação;

II

nas doações em geral, nas permutas, nas dações em pagamento, nas transferências de imóveis de pessoas jurídicas aos sócios da sociedade e vice-versa, o declarado;

III

nas arrematações e adjudicações em hasta pública, ou leilões, o preço da arrematação ou adjudicação;

IV

na desistência, renúncia e cessão onerosa ou gratuita de direito e ação a herança ou legado, o valor do quinhão ou quinhões cedidos;

V

na cessão do exercício do direito de usufruto, o valor dos bens objeto da cessão, salvo os casos de usufruto temporário, em que o cálculo do impôsto será sôbre tantas vêzes 10% do valor dos bens quantos forem os anos em que se tiver estabelecido o usufruto;

VI

nas cessões de direito e ação decorrente de contrato de promessa de venda; de direito e ação do arrematante ou adjudicante, o valor da cessão, que não poderá ser entretanto inferior à importância já paga pelo cedente;

VII

nas aquisições por usucapião, o atribuível à data em que fôr julgado por sentença o usucapião:

VIII

na constituição da enfiteu-se e da subenfiteuse, o valor do domínio útil, mais a jóia, se houver;

IX

na alienação do domínio direto, no caso da enfiteuse, vinte foros e um laudêmio;

X

no impôsto sôbre imóveis pertencentes ao patrimônio de pessoa jurídica, o valor que o imóvel tiver ao fim de cada período de 33 anos.

§ 1º

Os casos previstos nos itens VIII e IX não se aplicam a imóveis foreiros à Prefeitura.

§ 2º

A rescisão do contrato de promessa de venda imediatamente seguida de nova escritura, quando revestir a forma de evitação do impôsto, fica sujeita ao pagamento devido pela cessão de direitos, além do correspondente à compra e venda.

§ 3º

No caso de pagamento de dívida do casal pelo cônjuge sobrevivente, será calculado o impôsto sôbre a metade do valor dos bens adjudicados.

Art. 10º, VII do Decreto-Lei 9.626 /1946