Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946
Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" incide sôbre a transferência de bens imóveis por sua natureza ou por disposição legal, quando situado no Distrito Federal, a título oneroso ou gratuito, e em virtude de fatos ou atos jurídicos passados ou praticados "inter-vivos".
Parágrafo único
O impôsto é devido sôbre:
I
Incorporação de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas para formação de capital social;
II
Transferência de imóveis, incorporados ao capital da sociedade para o patrimônio de qualquer dos sócios, ou de seus herdeiros;
III
Alienação, cessão ou dação em pagamento, de ações de sociedades anônimas que tenham por objeto a exploração de propriedades imobiliárias;
IV
Transferência de construções existentes em terrenos alheios, ainda que aos proprietários dos terrenos;
V
Transferência de direito e ação à herança ou legado, quando a sucessão dos referidos bens se tiver aberto no Distrito Federal;
VI
Adjudicação ou partilha de imóvel a cônjuge ou a herdeiro de qualquer espécie, que tenha pago ou se obrigue a pagar dívida do casal ou do espólio, ou para indenização de legados ou despesas, inclusive custeio de inventário;
VII
Aquisição de imóveis por usucapião;
VIII
Tornas ou reposições, qualquer que seja o seu valor, quando o pagamento fôr feito em bens imóveis ;
IX
O excesso de bens imóveis partilhados ou adjudicados nos desquites a um dos cônjuges independentemente do valor de quaisquer outros bens partilhados ou adjudicados, ou de dívida, do casal;
X
A diferença entre o valor da cota parte material, recebida por um ou mais condôminos, nas divisões para extinção de condomínio, e o valor de sua cota parte ideal:
XI
Cessão de contrato de promessa de venda, contenha êste ou não autorização para que o compromissário indique terceiro, que não o nominalmente indicado no mesmo, para receber a escritura definitiva;
XII
Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XIII
Alienação do exercício do direito de usufruto;
XIV
Cessão de privilégio e concessões feitas para exploração de serviços públicos ou de qualquer outra natureza.