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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto-Lei nº 9.626 de 22 de Agosto de 1946

Dispõe sôbre o impôsto de transmissão de propriedades "inter-vivos" no Distrito Federal.

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Art. 1º

O Impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" incide sôbre a transferência de bens imóveis por sua natureza ou por disposição legal, quando situado no Distrito Federal, a título oneroso ou gratuito, e em virtude de fatos ou atos jurídicos passados ou praticados "inter-vivos".

Parágrafo único

O impôsto é devido sôbre:

I

Incorporação de imóveis ao patrimônio das pessoas jurídicas para formação de capital social;

II

Transferência de imóveis, incorporados ao capital da sociedade para o patrimônio de qualquer dos sócios, ou de seus herdeiros;

III

Alienação, cessão ou dação em pagamento, de ações de sociedades anônimas que tenham por objeto a exploração de propriedades imobiliárias;

IV

Transferência de construções existentes em terrenos alheios, ainda que aos proprietários dos terrenos;

V

Transferência de direito e ação à herança ou legado, quando a sucessão dos referidos bens se tiver aberto no Distrito Federal;

VI

Adjudicação ou partilha de imóvel a cônjuge ou a herdeiro de qualquer espécie, que tenha pago ou se obrigue a pagar dívida do casal ou do espólio, ou para indenização de legados ou despesas, inclusive custeio de inventário;

VII

Aquisição de imóveis por usucapião;

VIII

Tornas ou reposições, qualquer que seja o seu valor, quando o pagamento fôr feito em bens imóveis ;

IX

O excesso de bens imóveis partilhados ou adjudicados nos desquites a um dos cônjuges independentemente do valor de quaisquer outros bens partilhados ou adjudicados, ou de dívida, do casal;

X

A diferença entre o valor da cota parte material, recebida por um ou mais condôminos, nas divisões para extinção de condomínio, e o valor de sua cota parte ideal:

XI

Cessão de contrato de promessa de venda, contenha êste ou não autorização para que o compromissário indique terceiro, que não o nominalmente indicado no mesmo, para receber a escritura definitiva;

XII

Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XIII

Alienação do exercício do direito de usufruto;

XIV

Cessão de privilégio e concessões feitas para exploração de serviços públicos ou de qualquer outra natureza.

Art. 1º, Parágrafo Único, IV do Decreto-Lei 9.626 /1946