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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.614 de 20 de Agosto de 1946

Disposições transitórias para execução da Lei Orgânica do Ensino Agrícola .

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Art. 4º

Serão as demais situações de caráter transitório resolvidas mediante instruções ou por decisão do Ministro da Agricultura.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.614 /1946