Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.614 de 20 de Agosto de 1946
Disposições transitórias para execução da Lei Orgânica do Ensino Agrícola .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão as demais situações de caráter transitório resolvidas mediante instruções ou por decisão do Ministro da Agricultura.