Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.614 de 20 de Agosto de 1946
Disposições transitórias para execução da Lei Orgânica do Ensino Agrícola .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Agricultura e o Ministério da Justiça promoverão, desde logo a adaptação dos estabelecimentos de ensino agrícolas, que ora mantêm, aos preceitos de organização e de regime escolar fixados pela Lei Orgânica do Ensino Agrícola, baixando o Ministério da Agricultura instruções para o prosseguimento da vida escolar dos alunos ora matriculados nesses estabelecimentos de ensino.