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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.614 de 20 de Agosto de 1946

Disposições transitórias para execução da Lei Orgânica do Ensino Agrícola .

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Art. 1º

O Ministro da Agricultura baixará as instruções necessárias à imediata adaptação dos estabelecimentos de ensino agrícola, ora mantidos pelas administrações estaduais e municipais ou pelas instituições particulares, aos preceitos de organização e de regime escolar da Lei Orgânica do Ensino Agrícola, e bem assim estabelecerá o processo mediante o qual êsses estabelecimentos de ensino possam obter desde logo a equiparação ou o reconhecimento.

Parágrafo único

Serão ainda expedidas pelo Ministro da Agricultura instruções que regulem o prosseguimento da vida escolar dos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino que, na forma do presente artigo, vierem a obter a equiparação ou o reconhecimento.