Artigo 9º, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O segundo ciclo do ensino agrícola compreenderá duas modalidades de cursos de formação; os cursos agrícolas técnicos e os cursos agrícolas pedagógicos.
§ 1º
Os cursos agrícolas técnicos, cada qual com a duração de três anos, destinam-se ao ensino de técnicos próprios ao exercício de funções de caráter especial na agricultura. São os seguintes : 1. Curso de Agricultura. 2. Curso de Horticultura. 3. Curso de Zootecnia. 4. Curso de Práticas Veterinárias. 5. Curso de Indústrias Agrícolas. 6. Curso de Lacticínios. 7. Curso de Mecânica Agrícola.
§ 2º
Os cursos agrícolas pedagógicos destinam-se à formação de pessoal docente para o ensino de disciplinas peculiares ao ensino agrícola ou de pessoal administrativo do ensino agrícola. São os seguintes, o primeiro com a duração de dois anos e os outros com a duração de um ano: 1. Curso de Magistério de Economia Rural Doméstica. 2. Curso de Didática de Ensino Agrícola. 3. Curso de Administração de Ensino Agrícola.