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Artigo 9º do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 9º

O segundo ciclo do ensino agrícola compreenderá duas modalidades de cursos de formação; os cursos agrícolas técnicos e os cursos agrícolas pedagógicos.

§ 1º

Os cursos agrícolas técnicos, cada qual com a duração de três anos, destinam-se ao ensino de técnicos próprios ao exercício de funções de caráter especial na agricultura. São os seguintes : 1. Curso de Agricultura. 2. Curso de Horticultura. 3. Curso de Zootecnia. 4. Curso de Práticas Veterinárias. 5. Curso de Indústrias Agrícolas. 6. Curso de Lacticínios. 7. Curso de Mecânica Agrícola.

§ 2º

Os cursos agrícolas pedagógicos destinam-se à formação de pessoal docente para o ensino de disciplinas peculiares ao ensino agrícola ou de pessoal administrativo do ensino agrícola. São os seguintes, o primeiro com a duração de dois anos e os outros com a duração de um ano: 1. Curso de Magistério de Economia Rural Doméstica. 2. Curso de Didática de Ensino Agrícola. 3. Curso de Administração de Ensino Agrícola.

Art. 9º do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946