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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 8º

o primeiro ciclo do ensino agrícola compreenderá dois cursos de formação : 1. Curso de Iniciação Agrícola; 2. Curso de Mestria Agrícola,

§ 1º

O Curso de Iniciação Agrícola, com a duração de dois anos, destina-se a dar a preparação profissional necessária execução do trabalho de operário agrícola qualificado.

§ 2º

O Curso de Mestria Agrícola, com a duração de dois anos, e seqüente ao Curso de Iniciação Agrícola, tem por finalidade dar a preparação profissional necessária ao exercício do trabalho de mestre agrícola.

§ 3º

O Curso de Iniciação Agrícola e o Curso de Mestria Agrícola revestir-se-ão, em cada região do País, da feição e do sentido que as condições locais do trabalho agrícola determinarem.

Art. 8º, §3° do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946