Artigo 8º, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 8º
o primeiro ciclo do ensino agrícola compreenderá dois cursos de formação : 1. Curso de Iniciação Agrícola; 2. Curso de Mestria Agrícola,
§ 1º
O Curso de Iniciação Agrícola, com a duração de dois anos, destina-se a dar a preparação profissional necessária execução do trabalho de operário agrícola qualificado.
§ 2º
O Curso de Mestria Agrícola, com a duração de dois anos, e seqüente ao Curso de Iniciação Agrícola, tem por finalidade dar a preparação profissional necessária ao exercício do trabalho de mestre agrícola.
§ 3º
O Curso de Iniciação Agrícola e o Curso de Mestria Agrícola revestir-se-ão, em cada região do País, da feição e do sentido que as condições locais do trabalho agrícola determinarem.