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Artigo 75 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 75

Serão ainda expedidos pelo Presidente da República os demais regulamentos necessários à execução da presente Lei. Para o mesmo efeito dessa execução e para execução dos regulamentos que sôbre a matéria baixar o Presidente da República, expedirá o Ministro da Agricultura as necessárias instruções.

Art. 75 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946