Artigo 74 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 74
O Presidente da República expedirá o regulamento dos currículos do ensino agrícola. Nesse regulamento especial se fará, a discriminação e a seriação das disciplinas substitutivas dos cursos de formação do ensino agrícola e se disporá sôbre a organização dos programas de ensino para essas disciplinas e para as práticas educativas.