Artigo 73, Inciso II do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 73
Aos poderes públicos em geral incumbe:
I
Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola o sistema da gratuidade.
II
Instituir, com a cooperação dos círculos interessados e em benefício dos que não possuam recursos suficientes, assistênçia escolar que possibilite a formação profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento profissional dos mais bem dotados.
III
Promover a elevação de nível dos ensinamentos e da competência pedagógica dos professôres e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrícola, pela realização de cursos de aperfeiçoamento, pela organização de estágios especiais em estabelecimentos de exploração agrícola e pela concessão de bolsas de estudo para viagem ao estrangeiro.