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Artigo 73, Inciso II do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 73

Aos poderes públicos em geral incumbe:

I

Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola o sistema da gratuidade.

II

Instituir, com a cooperação dos círculos interessados e em benefício dos que não possuam recursos suficientes, assistênçia escolar que possibilite a formação profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento profissional dos mais bem dotados.

III

Promover a elevação de nível dos ensinamentos e da competência pedagógica dos professôres e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrícola, pela realização de cursos de aperfeiçoamento, pela organização de estágios especiais em estabelecimentos de exploração agrícola e pela concessão de bolsas de estudo para viagem ao estrangeiro.

Art. 73, II do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946