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Artigo 72, Inciso I do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 72

Ao Ministério da Agricultura caberá prescrever as seguintes medidas de ordem geral:

I

Estudar, em entendimento com os governos estaduais e as administrações municipais, e com os meios agrícolas interessados, um programa de conjunto de caráter funcional, para o desenvolvimento do ensino agrícola, mediante a instituição de um sistema geral de Escolas Agrícolas e de Escolas de Iniciação Agrícola. Nesse programa se incluirá a instituição de estabelecimentos de ensino agrícola para freqüência exclusivamente feminina.

II

Estabelecer, mediante os necessários estudos, as diretrizes gerais relativas aos diferentes problemas de ensino agrícola, especialmente, quanto à determinação dos conhecimentos que devem entrar na preparação profissional de cada modalidade de ofício ou técnica, à definição da metodologia própria do ensino agrícola e à organização das atividades escolares da orientação educacional e profissional.

Art. 72, I do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946