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Artigo 70 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 70

O diploma obtido de conformidade com o regime de exceção definido nos dois artigos anteriores dará ao seu portador os mesmos direitos conferidos ao diploma obtido em virtude de conclusão do Curso de Iniciação Agrícola.

Art. 70 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946