Artigo 69, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os candidatos ao Diploma, referido no artigo anterior prestarão exames de suficiência especiais.
Parágrafo único
Os exames de que trata êste artigo versarão sôbre tôdas as disciplinas constitutivas do curso de Iniciação Agrícola e constarão, para cada disciplina de cultura geral, de uma prova escrita e de uma prova oral, e, para cada disciplina de cultura técnica, sòmente de uma prova prática. A êsses exames se estendem, no que fôr aplicável, os preceitos que, nos têrmos desta Lei, regem os exames de suficiência.