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Artigo 69 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 69

Os candidatos ao Diploma, referido no artigo anterior prestarão exames de suficiência especiais.

Parágrafo único

Os exames de que trata êste artigo versarão sôbre tôdas as disciplinas constitutivas do curso de Iniciação Agrícola e constarão, para cada disciplina de cultura geral, de uma prova escrita e de uma prova oral, e, para cada disciplina de cultura técnica, sòmente de uma prova prática. A êsses exames se estendem, no que fôr aplicável, os preceitos que, nos têrmos desta Lei, regem os exames de suficiência.

Art. 69 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946