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Artigo 68 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 68

Aos maiores de dezessete anos é permitida a obtenção do Diploma correspondente à conclusão do cursos de continuação e de aperfeiçoamento. curso de Iniciação Agrícola, independentemente de observância do regime escolar para tal fim exigido por esta lei.

Art. 68 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946