Artigo 68 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 68
Aos maiores de dezessete anos é permitida a obtenção do Diploma correspondente à conclusão do cursos de continuação e de aperfeiçoamento. curso de Iniciação Agrícola, independentemente de observância do regime escolar para tal fim exigido por esta lei.