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Artigo 65 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 65

As escolas de iniciação agrícola poderão ministrar ensino primário, de conformidade com a legislação competente, a adolescentes analfabetos ou que ainda não tenham recebido aquêle ensino de modo satisfatório, e que sejam candidatos ao curso de iniciação agrícola.

Art. 65 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946