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Artigo 64 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 64

Os estabelecimentos de ensino agrícola, para que possam vàlidamente funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção de edifício ou edifícios que utilizarem, e quanto ao seu material escolar, às exigências do Ministério da Agricultura, de acôrdo com as normas pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 64 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946