Artigo 63 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 63
A constituição do corpo docente far-se-á com observância dos seguintes preceitos: 1. Deverão os professôres das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica e os das práticas educativas e bem assim os orientadores receber conveniente formação em cursos apropriados. 2. O provimento em caráter efetivo dos professôres e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrícola federais ou equiparados dependerá da prestação de concurso. 3. Dos candidatos ao exercício das funções de professor ou de orientador nos estabelecimentos de ensino agrícola reconhecidos exigir-se-á prévia inscrição no competente registro do Ministério da Agricultura. 4. E' de conveniência pedagógica que os professôres das disciplinas de cultura técnica que exijam esforços continuados e os orientadores trabalhem em regime de tempo integral 5. Será facultada a admissão de professôres e técnicos mediante a indenização por hora de aula.