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Artigo 62 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 62

O corpo docente, nos estabelecimentos de ensino agrícola, compor-se-á de professôres e de orientadores.

Art. 62 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946