Artigo 62 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 62
O corpo docente, nos estabelecimentos de ensino agrícola, compor-se-á de professôres e de orientadores.