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Artigo 61 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 61

Serão observadas, quanto administração escolar, nos estabelecimentos de ensino agrícola, as seguintes prescrições : 1. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino agrícola. 2. Funcionarão os estabelecimentos de ensino agrícola com o regime de internato, e bem assim, para os alunos residentes nas proximidades, com o regime de semi-internato e de externato. 3. Serão convenientemente coordenados e executados os trabalhos escolares e complementares nos cursos de formação, e devidamente escolhidos os períodos especiais, no decurso do ano letivo, para a realização dos cursos de continuação e de aperfeiçoamento. 4. Manter-se-á permanente regularidade quanto ao movimento e à freqüência dos membros do corpo docente. 5. Cada estabelecimento de ensino agrícola disporá de um serviço de saúde que nêle assegure a constante observância de um adequado regime de higiene escolar. 6. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos gerais à organização e ao funcionamento burocrático, à escrituração escolar, à conservação de edifício ou edifícios utilizados e à conservação e à ordem do material escolar. 7. Serão organizados, em todos os estabelecimentos de ensino agrícola campos experimentais e de demonstração. 8. Dar-se-á cada estabelecimento de ensino agrícola organização própria a mantê-lo em permanente contato com as atividades exteriores de natureza, agrícola, especialmente com as que mais diretamente se relacionem com o ensino nêle ministrado. Será prevista, pelo respectivo regimento, a instituição, junto ao diretor, de um conselho consultivo composto de pessoas de atuação nas atividades agrícolas do meio, e que coopera na manutenção dêsse contato com as atividades exteriores.

Art. 61 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946