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Artigo 60 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 60

A administração de cada estabelecimento de ensino agrícola estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá, ao funcionamento dos serviços escolares, ao trabalho dos professôres e orientadores, às atividades dos alunos e às relações de comunidade escolar com a vida exterior.

Art. 60 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946