Artigo 60 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 60
A administração de cada estabelecimento de ensino agrícola estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá, ao funcionamento dos serviços escolares, ao trabalho dos professôres e orientadores, às atividades dos alunos e às relações de comunidade escolar com a vida exterior.