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Artigo 6º do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 6º

O ensino agrícola será ministrado em dois ciclos. Dentro de cada ciclo, o ensino agrícola desdobrar-se-á em cursos.

Art. 6º do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946