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Artigo 59 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 59

Somente os estabelecimentos de ensino agrícola federais, equiparados e reconhecidos poderão usar alguma das denominações fixadas pelo art. 12, ou expedir diploma de natureza dos indicados pelo artigo 42 desta Lei.

Parágrafo único

A violação do presente artigo importará em proibição de funcionamento.

Art. 59 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946