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Artigo 58 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 58

Os estabelecimentos de ensino agrícola colocados sob a administração dos Territórios não poderão vàlidamente funcionar sem prévia autorização do Ministério da Agricultura. A êsses estabelecimentos de ensino agrícola se estenderá a inspeção de que trata o art. 56 desta Lei.

Art. 58 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946