Artigo 58 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os estabelecimentos de ensino agrícola colocados sob a administração dos Territórios não poderão vàlidamente funcionar sem prévia autorização do Ministério da Agricultura. A êsses estabelecimentos de ensino agrícola se estenderá a inspeção de que trata o art. 56 desta Lei.