Artigo 57 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os estabelecimentos de ensino agrícola administrados por qualquer órgão do Govêrno Federal deverão também observar os preceitos da organização e de regime fixados na presente Lei e na regulamentação que dela decorrer.