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Artigo 57 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 57

Os estabelecimentos de ensino agrícola administrados por qualquer órgão do Govêrno Federal deverão também observar os preceitos da organização e de regime fixados na presente Lei e na regulamentação que dela decorrer.

Art. 57 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946