Artigo 54, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 54
Além dos estabelecimentos de ensino agrícola federais, que serão os mantidos e administrados sob a responsabilidade direta da União, poderá haver no Pais duas outras modalidades dêsses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.
§ 1º
Equiparados serão os estabelecimentos de ensino agrícola mantidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.
§ 2º
Reconhecidos serão os estabelecimentos de ensino agrícola mantidos pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal. A rt. 55. Conceder-se-á equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, aos estabelecimentos de ensino agrícola cuja organização, sob todos os pontos de vista, possua as condições imprescindíveis a um regular e útil funcionamento.
§ 1º
A equiparação ou o reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação determinados, podendo estender-se, mediante a necessária verificação, a outros cursos também de formação.
§ 2º
A equiparação ou o reconhecimento será suspenso ou cassado sempre que o estabelecimento de ensino agrícola, por deficiência de organização ou quebra do regime, não assegurar a continuidade das condições de eficiência indispensáveis.