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Artigo 48 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 48

E' lícito aos estabelecimentos de ensino agrícola incluir o ensino de religião nos estudos do primeiro e do segundo ciclo, sem caráter obrigatório.

Parágrafo único

Os programas de ensino de religião e o seu regime didático serão fixados pela autoridade eclesiástica.

Art. 48 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946