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Artigo 46 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 46

E' função da orientação educacional e profissional, mediante as necessárias observações, velar no sentido de que cada aluno execute satisfatòriamente os trabalhos escolares e em tudo o mais, tanto no que interessa à sua saúde quanto no que respeita aos seus assuntos e problemas intelectuais e morais, na vida escolar e fora dela, se conduza de maneira segura e conveniente, e bem assim se encaminhe com acêrto na escolha ou nas preferências de sua profissão.

Art. 46 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946