Artigo 45 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 45
Far-se-á, nos estabelecimentos de ensino agrícola, a orientação educacional e profissional.
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