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Artigo 45 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 45

Far-se-á, nos estabelecimentos de ensino agrícola, a orientação educacional e profissional.

Art. 45 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946