Artigo 43 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os alunos dos estabelecimentos de ensino agrícola possuirão uma caderneta, em que se lançará o histórico de sua vida escolar desde o ingresso com os exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido diploma.