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Artigo 43 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 43

Os alunos dos estabelecimentos de ensino agrícola possuirão uma caderneta, em que se lançará o histórico de sua vida escolar desde o ingresso com os exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido diploma.

Art. 43 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946