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Artigo 42 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 42

Serão conferidos pelos estabelecimentos de ensino agrícola os diplomas seguintes: 1. Aos que concluírem o Curso de Iniciação Agrícola ou o Curso de Mestria Agrícola, respectivamente, o Diploma de Operário Agrícola ou o Diploma de Mestre Agrícola. 2. Aos que concluírem os cursos de Agricultura, de Horticultura, do Zootecnia, de Práticas Veterinárias, de Indústrias Agrícolas, de Lacticínios ou de Mecânica Agrícola, respectivamente o Diploma de Técnico em Agricultura. Técnico em Horticultura, Técnico em Pecuária, Enfermeiro Veterinário, Técnico em Indústrias Agrícolas, Técnico em Lacticínios ou Técnico em Mecânica Agrícola. 3. Aos que concluírem os cursos de Magistério de Economia Rural Doméstica, de Didática do Ensino Agrícola ou de Administraão do Ensino Agrícola, respectivamente, o Diploma de Licenciado em Economia Rural Doméstica, licenciado em Didática do Ensino Agrícola ou Técnico em Administração do Ensino Agrícola.

§ 1º

Permitir-se-á a revalidação de diploma de natureza dos de que trata êste artigo, conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino agrícola.

§ 2º

Os diplomas de que trata o presente artigo, para que produzam efeito relativamente á admissão em curso do ensino superior, estarão sujeitos a inscrição no registro competente do Ministério da Agricultura.

Art. 42 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946