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Artigo 41 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 41

Quando repetentes por não terem alcançado a habilitação nos têrmos do art. 39 desta lei, serão os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares e complementares da série repetida.

Art. 41 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946