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Artigo 38, Parágrafo 3 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 38

A prova final será, conforme a natureza da disciplina, oral ou prática.

§ 1º

A prova final prestar-se-á perante banca examinadora.

§ 2º

Haverá duas épocas de prova final. A primeira terá início a partir de 1 de dezembro e a segunda em período especial, no decurso dos últimos trinta dias de férias.

§ 3º

Não poderá, prestar prova final, na primeira ou na Segunda época, o aluno que tiver, como resultado dos exercícios e as duas provas parciais, no conjunto das disciplinas média aritmética inferior a três. Também não poderá prestar prova final na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento das aulas dadas em cada prática educativa, e, na segunda época, o aluno que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas.

§ 4º

Só poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior, nos têrmos do § 3º, do artigo anterior, ou o que, tendo-a prestado em primeira época, não houver satisfeito uma das condições de habilitação referidas no artigo seguinte.

Art. 38, §3° do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946