Artigo 38 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 38
A prova final será, conforme a natureza da disciplina, oral ou prática.
§ 1º
A prova final prestar-se-á perante banca examinadora.
§ 2º
Haverá duas épocas de prova final. A primeira terá início a partir de 1 de dezembro e a segunda em período especial, no decurso dos últimos trinta dias de férias.
§ 3º
Não poderá, prestar prova final, na primeira ou na Segunda época, o aluno que tiver, como resultado dos exercícios e as duas provas parciais, no conjunto das disciplinas média aritmética inferior a três. Também não poderá prestar prova final na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento das aulas dadas em cada prática educativa, e, na segunda época, o aluno que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas.
§ 4º
Só poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior, nos têrmos do § 3º, do artigo anterior, ou o que, tendo-a prestado em primeira época, não houver satisfeito uma das condições de habilitação referidas no artigo seguinte.