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Artigo 37, Parágrafo 5 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946

Lei Orgânica do Ensino Agrícola

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Art. 37

As duas provas parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.

§ 1º

As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.

§ 2º

A primeira prova parcial será realizada no quarto mês, e a segunda no oitavo mês do período letivo.

§ 3º

Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência do falecimento de pessoa de sua família.

§ 4º

Sòmente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fêz a primeira.

§ 5º

Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º dêste artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada.

Art. 37, §5° do Lei Orgânica do Ensino Agrícola - Decreto-Lei 9.613 /1946