Artigo 37, Parágrafo 3 do Lei Orgânica do Ensino Agrícola | Decreto-Lei nº 9.613 de 20 de Agosto de 1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Acessar conteúdo completoArt. 37
As duas provas parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.
§ 1º
As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.
§ 2º
A primeira prova parcial será realizada no quarto mês, e a segunda no oitavo mês do período letivo.
§ 3º
Facultar-se-á segunda chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência do falecimento de pessoa de sua família.
§ 4º
Sòmente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fêz a primeira.
§ 5º
Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º dêste artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada.